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#1915140

DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO definiu em seu artigo “Inversão do ônus da prova: regra de julgamento ou de procedimento?” publicado na Revista de Processo, São Paulo: RT, n. 138, p. 278, ago/2006, que “a prova é a alma do processo, o instrumento necessário à realização do direito ou, no dizer das Ordenações Filipinas, ‘o farol que deve guiar o magistrado nas suas decisões’.”, sendo tema de extrema relevância no cotidiano de um magistrado. Desta forma, assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema :

  • A regra de distribuição do ônus da prova no julgamento deve ser utilizada pelo Magistrado na ausência de provas periciais, documentais ou orais.
  • Não dependem de provas os fatos em cujo favor milite presunção legal de existência ou de veracidade.
  • O Código de Processo Civil Brasileiro autoriza o juiz a determinar a produção de toda prova que entender pertinente à instrução do processo, o que é denominado de princípio dispositivo da demanda.
  • A Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova defende a flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com o convencimento do magistrado e de acordo com as singularidades das partes envolvidas.
  • Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, em qualquer caso.
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