Cadernos de Questões

Provas Favoritas

Filtros Salvos

Foram encontradas 100 questões.
#2016105

A respeito da antecipação dos efeitos da tutela (Código de Processo Civil, artigo 273), é incorreto afirmar:

  • O deferimento da medida não constitui faculdade do juiz e tampouco decorre de sua discricionariedade; uma vez satisfeitos os requisitos legais próprios, o autor faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
  • A antecipação dos efeitos da tutela, quando fundada no abuso de direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu, prescinde de demonstração de urgência. Em tal hipótese, cuida-se de sancionar o litigante que, mediante uma daquelas condutas, descumpre o dever de lealdade processual.
  • Se o autor, a título de antecipação da tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá 0 juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  • Contanto que se demonstre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso.
  • A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Fale com IAgo
IAgo - Assistente IAProva
IA
Olá! Sou o IAgo, seu assistente aqui no IAProvatec 😊
Veja como posso te ajudar:
Agora