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#1894538

O art. 125 do Código de Processo Penal – CPP autoriza o sequestro de bens imóveis do indiciado adquiridos com os proventos da infração. É correto dizer sobre essa medida assecuratória:

  • O sequestro é inadmissível quando os bens já tenham sido transferidos a terceiro.
  • Para a decretação do sequestro não basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, demandando sentença condenatória do agente.
  • O sequestro não poderá ser concedido de ofício pelo juiz.
  • O sequestro poderá ser ordenado em qualquer fase do processo, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido ou mediante representação da autoridade policial, ainda que não tenha sido ofertada a denúncia ou queixa.
  • O sequestro será processado nos próprios autos e admitirá embargos de terceiro.
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