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#2533326

Sobre a alteração de contratos administrativos de execução de obras ou serviços de engenharia é correto afirmar:

  • podem ser alterados por necessidade da Contratada, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do objeto contratual.
  • podem ser alterados por acordo entre as partes, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência do acréscimo quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93.
  • nas obras de reforma de edificações, a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
  • quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos (como, por exemplo, a CPMF), quando ocorridos após a data da apresentação da proposta pela Contratada, não implicam a revisão dos preços contratados.
  • podem ser alterados unilateralmente pela Administração, em função de modificações do projeto ou de especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
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