I. A apelante alega que teve sua defesa prejudicada em face dos artigos 2º, caput e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II. A denominada inversão do onus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º do CDC fica subordinada ao critério do Juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor.
III. Tal inversão do onus probandi nas lides que envolvam relações de consumo submete-se ao princípio da persuasão racional, contanto que atendidos os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC.
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