I. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer, dentre outras hipóteses, a falta de pluralidade de sócios, não sendo ela reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, permitindo-se que o sócio remanescente requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o regime jurídico de transformação das sociedades, estabelecido no Código Civil.
II. O empresário casado sob regime de comunhão universal pode alienar, ou gravar de ônus, imóvel integrante do patrimônio da empresa, sem outorga uxória.
III. Na sociedade simples pura, a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será sempre limitada e subsidiária.
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