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#2421189

A respeito da disciplina do direito das obrigações e da resolução por onerosidade excessiva:

I. A teoria da imprevisão deve ser comprovada por quem alega, com base na alteração superveniente das circunstâncias fáticas, ainda que a parte tenha dado causa à inexecução de forma culposa.

II. A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.

III. A expressão “extrema vantagem”, contida no artigo 478 do Código Civil, deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio, por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

IV. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

São verdadeiras as afirmativas:

  • I, II e III
  • II e IV, somente.
  • III e IV, somente.
  • II, III e IV.
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