Ficam sujeitos à lei brasileira, ainda que praticados no estrangeiro, os crimes:
I) Praticados contra a vida ou liberdade do Presidente e Vice-Presidente da República.
II) Contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço.
III) Que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou a reprimir.
IV) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Terriório, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, ou ainda contra a vida de seus representantes legais.
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