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#2544384

Foi imposto a Slash, pelo DETRAN/PR, a suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que ele havia disputado corrida, infração prevista no art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro. Slash ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública juntando provas categóricas de que ele não havia disputado corrida como lhe é imputado, requerendo a concessão de providencia cautelar para suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo da ação, pedido esse indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que não haviam provas de dano de difícil ou de incerta reparação. Considerando o caso acima relatado e a Lei 12.153/09, assinale a alternativa CORRETA:

  • Contra a decisão indeferindo providencias cautelares, caberia recurso de agravo de instrumento perante as Turmas Recursais.
  • Contra a decisão indeferindo providencias cautelares, caberia recurso de apelação.
  • Não se admite, no Juizado Especial Cível e no Juizado Especial da Fazenda Pública, a interposição do recurso de agravo de instrumento.
  • O pedido também poderia ser indeferido pelo Juiz sob o fundamento de que é defeso deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
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