A expressão “abuso sexual” não faz parte das definições de crimes de natureza sexual do Código Penal, em vigor desde 1940. É preciso encaixar o termo dentro das tipificações existentes no Código, o que pode dificultar ainda mais a avaliação final do juiz. Sobre o assunto, considere as seguintes categorias:
1. Estupro (art. 213). 2. Atentado violento ao pudor (art. 214). 3. Presunção da violência (art. 224).
O abuso sexual é julgado dentro das seguintes categorias legais:
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