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#2161569

Sobre adoção internacional, e com fundamento nos artigos 51 e 52 da Lei 8.069, é INCORRETO afirmar:

  • Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante, ainda que brasileiro, é residente ou domiciliado fora do Brasil.
  • Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, será permitida a saída temporária do adotante do território nacional, pelo prazo máximo de 30 dias, ouvido o Ministério Público e mediante decisão judicial.
  • A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
  • A habilitação de postulantes estrangeiros ou domiciliados fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
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