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#2767279

Dal Pizzol (2006) argumenta sobre a diferença entre estudo social e perícia, afirmando que “parece que a questão não é simplesmente de nomenclatura. Ao realizar um estudo social, o assistente social não utiliza as normas legais que norteiam a perícia judicial. Tanto é assim que não há previsão legal de assistente técnico; não se redige o estudo social em forma de resposta aos quesitos; tampouco há previsão de penalização ao assistente social que agir com dolo ou culpa em prejuízo de uma das partes, entre outros aspectos legais” (Dal Pizzol, 2006, p. 47). Segundo o autor, no âmbito do Judiciário, o trabalho do assistente social deve ser realizado por meio de perícia social quando tratar-se:

  • de processos que seguem o rito ordinário do Código de Processo Civil ou o procedimento contraditório previsto em Leis Especiais, como, por exemplo, divórcio, modificação de guarda e extinção do poder familiar, entre outros.
  • de procedimentos de adoção, de verificação de situação de risco ou de apuração de ato infracional.
  • de processos nos quais não há litígio, apenas o interesse da parte autora, como nas situações que demandam acompanhamento profissional.
  • de procedimentos que envolvem uma situação conflituosa, com interesses divergentes entre as partes e que exigem a intervenção própria do exercício profissional.
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