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#2818287

Casos de subtração de coisa alheia móvel em que o autor usa de arma de fogo de brinquedo idêntica à verdadeira para coagir a vítima a entregar o bem são considerados:

  • “furto qualificado mediante fraude” (art. 155, §4º, II do Código Penal).
  • “roubo com emprego de arma” (art. 157, §2º, I do Código Penal).
  • “roubo” (art. 157,caputdo Código Penal).
  • “crime impossível” (art. 17 do Código Penal).
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