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#1835690

Consoante o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Proposta ação, citado o réu, o autor não promove os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias. Neste caso:

  • cabe ao juiz, de ofício, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação prévia pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas;
  • cabe ao juiz, a requerimento do réu, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação prévia pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas;
  • cabe ao juiz, de ofício, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, se o autor, intimado prévia e pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas;
  • cabe ao juiz, a requerimento do réu, proferir sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, se o autor, intimado prévia e pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas.
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