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#1835957

Sobre o tema da responsabilidade civil extracontratual do Estado, é FALSO afirmar:

  • A Constituição Federal de 1946 é marco, no Brasil, da consagração explícita da responsabilidade objetiva;
  • Estados Unidos e Inglaterra abandonaram a “teoria da irresponsabilidade” apenas em 1946 e 1947, respectivamente, com a vinda à baila doFederal Tort Claim Act e do Crown Proceeding Act;
  • Nas hipóteses de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, inciso XXIII, alínea “d”, da CF/88) e de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (cf. Leis nºs 10.309/01 e 10.744/03), cogita-se, doutrinariamente, da aceitação da chamada “teoria do risco integral”;
  • Não incide a responsabilidade do Estado em relação às “leis de efeitos concretos”, também chamadas de “leis materialmente administrativas”.
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