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#1775628

João, motorista do táxi que conduzia o passageiro Igor, no "Eixão - Sul", em direção ao Aeroporto de Brasília, imprimindo velocidade incompatível às circunstâncias (muito além da permitida no local), acabou dando origem à colisão com outro veículo, no que resultou ferido o condutor do outro carro. O passageiro Igor para não chegar atrasado ao vôo, instigou João a omitir socorro à vítima, tendo este se recusado. Inconformado com a recusa, Igor, prontamente sai do veiculo pegando uma carona para o aeroporto. No momento em que João chega ao hospital, prestando efetivamente o socorro à vítima, registra a ocorrência do fato, ocasião em que o policial de plantão efetua a prisão em flagrante de João, encaminhando-o à delegacia.

Tendo em vista o enunciado é CORRETO afirmar que:

  • A manutenção da prisão em flagrante de João ficará condicionada a um criterioso juízo de necessidade, tomando visível a sua condição de verdadeira medida cautelar.
  • Trata-se de prisão em flagrante ilegal, uma vez que nos casos de acidente de trânsito em que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante ao condutor do veículo que prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Havendo prova que o condutor do veículo praticou conduta justificada, desaparece ofumus boni iuris.
  • Procura-se contornar no caso a obrigatoriedade da manutenção da prisão em flagrante até sentença final sob o argumento de que era presumidaiuris et de iure.
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