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#1736186

Prescrito o cheque, e não decorrido o prazo de dois anos da ação de locupletamento, prevista no artigo 61 da Lei do Cheque:

  • admite-se ação monitória ajuizada pelo credor, instruída com o cheque prescrito, desde que indique a causa da sua emissão;
  • admite-se ação monitória ajuizada pelo credor, instruída com o cheque prescrito, dispensada a indicação da causa da sua emissão;
  • não se admite ação monitória ajuizada pelo credor, instruída com o cheque prescrito, enquanto não decorrido o prazo de dois anos da ação de locupletamento;
  • não se admite, em qualquer caso, ação monitória instruída com cheque prescrito.
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