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#3314152

Acerca da responsabilidade, incompatibilidades e impedimentos da atividade notarial e de registro, é correto afirmar, de acordo com a Lei nº 8.935/1994:  

  • Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, objetiva e pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
  • Prescreve em dois anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
  • No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
  • Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às penas de advertência; multa; suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta e perda da delegação.
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