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#3587089

Tendo em conta a decisão adotada a respeito do tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), é CORRETO afirmar a respeito do prazo para pleitear a restituição de pagamento indevido no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação:

  • o prazo é sempre de cinco anos a partir do pagamento indevido;
  • o prazo é sempre de cinco anos a partir da homologação expressa ou tácita, resultando (no caso de homologação tácita) em dez anos do pagamento indevido (tese dos cinco mais cinco);
  • o prazo é de cinco anos a partir do pagamento indevido no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e de cinco anos a partir da homologação expressa ou tácita, resultando (no caso de homologação tácita) em dez anos a partir do pagamento indevido (tese dos cinco mais cinco) no caso de ações ajuizadas anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005;
  • o prazo é de cinco anos a partir do pagamento indevido no caso de pagamentos efetuados após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e de cinco anos a partir da homologação expressa ou tácita, resultando (no caso de homologação tácita) em dez anos a partir do pagamento indevido (tese dos cinco mais cinco) no caso de pagamentos efetuados anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005;
  • o prazo é sempre de dez anos a partir do pagamento indevido, independente de ter havido homologação expressa ou tácita.
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