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#3358840

Sobre os contratos lavrados com a Administração Pública e sua formalização, pode-se afirmar:

  • O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
  • Serão lavrados no estabelecimento do particular contratado, embora seja indispensável a sua formalização por instrumento lavrado em cartório de notas, e mantidos os arquivos cronológicos.
  • Em nome do Princípio da Eficácia, é possível o contrato verbal com a Administração, independentemente do valor contratado.
  • Exigências como mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, são destaques passíveis de serem suprimidos, desde que o presidente dos trabalhos ressalve em ata a sua posterior e obrigatória inserção, sob pena de nulidade.
  • A eficácia do instrumento de contrato ou de seus aditamentos independerá de publicação resumida na imprensa oficial. A Administração poderá suprir tal publicação sob a justificativa de elevado ônus para o erário.
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