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O processo legislativo pode ser entendido como o conjunto de atos que, praticados pelos órgãos competentes de forma preordenada, cria normas do Direito. Segundo o Art. 59 da CF, “o processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; e resoluções”. Sobre a comparação entre as Leis ordinárias e complementares, NÃO podemos afirmar: 

  • Leis ordinárias são classificadas como leis comuns, ou seja, são normas jurídicas que trazem regras mais gerais e abstratas, podendo abordar matérias que não sejam específicas de Lei Complementar, desde que não necessitem de outro ato normativo. Em outras palavras, o seu campo material de atuação é alcançado por exclusão. Se não for exigida a elaboração de lei complementar para determinado assunto, então a lei ordinária será competente para sobre ele legislar.
  • As Leis complementares, como seu nome sugere, complementam, reforçam matéria constitucional. Pela magnitude de uma Lei complementar, caso o processo legislativo que lhe deu origem, embora regular, traga alguma inexatidão formal, terá como consequência a não obrigatoriedade de seu cumprimento, ou seja, não haverá punição para o descumprimento fundamentado na inexatidão formal.
  • Leis complementares e Leis ordinárias possuem processos similares. Com relação à propositura, por exemplo, ambas podem ser propostas por qualquer membro ou comissão do Congresso Nacional; pelo Presidente da República; pelo Supremo Tribunal Federal (STF); pelos Tribunais Superiores; pelo Procurador-Geral da República; e pelos cidadãos.
  • Como espécies normativas que são, tanto a lei complementar quanto a lei ordinária têm seus contornos delineados na Constituição, porém, com campos de atuações diversos. Para alguns temas específicos, o constituinte originário, por entendê-los de maior relevância, exigiu uma aprovação mais significativa e, portanto, determinou que fossem cuidados por lei complementar que possui quórum de votação diferenciado.
  • O Projeto de Lei (PLO) nascido do Congresso é remetido à comissão técnica competente da casa originária (Câmara ou Senado). Caso o entendimento da comissão seja de o PLO é útil à sociedade e cumpre os requisitos de legalidade e constitucionalidade, o enviará para votação em plenário. A aprovação de uma Lei ordinária depende de maioria simples; diferentemente, os projetos de lei complementar, a aprovação se dará por votação da maioria absoluta.
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