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#3487826

Segundo o Código de Obras e Edificações do Município de Sinop, no seu Art. 81, as escadas para uso residencial unifamiliar deverão, dentre outras coisas, seguir às seguintes exigências mínimas:

I. Largura de 90cm (noventa centímetros);
II. Altura livre de mínimo 2,10m (dois metros e dez centímetros);
III. Degraus com altura máxima de 19cm (dezenove centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros);
IV. Quando em formato de leque, a largura mínima do piso na borda interna será de 7cm (sete centímetros), devendo a 50cm (cinquenta centímetros) do bordo interno do degrau apresentar largura mínima do piso de 25cm (vinte e cinco centímetros);
V. Patamar intermediário de pelo menos 90cm (noventa centímetros) de profundidade, quando o lance de escada exceder a 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) de altura.



Em atenção aos parâmetros acima, a altura (espelho) e a largura (piso) dos degraus da escada da Figura 2 (medidas em cm) deverão ser, em centímetros, respectivamente:

  • 17,5 e 29,0
  • 16,5 e 28,0
  • 16,0 e 27,5
  • 15,0 e 26,5
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