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#3539791

Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. De acordo com a Lei 14.071/20, afirmar-se que:

  • o exame toxicológico buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias nos termos das normas do Contran
  • além do exame toxicológico, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 60 anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional, independentemente da validade dos demais exames
  • o exame toxicológico buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 180 dias nos termos das normas do Contran
  • além do exame toxicológico, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 75 anos serão submetidos a novo exame a cada período de 3 anos, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional, independentemente da validade dos demais exames
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