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#3161008

O Capítulo VII do Título II da Lei Orgânica da Saúde passou a vigorar com o subsistema de acompanhamento à mulher nos serviços de saúde, que entrou em vigor com a seguinte afirmativa:

  • O acompanhante deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
  • No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja familiar da mulher.
  • Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 48 horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
  • Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, com necessidade de notificação prévia.
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