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#3128434

A Lei n.º 11.265, de 3 de janeiro de 2006, regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos. No intuito de contribuir para a nutrição adequada, nas fórmulas infantis de seguimento para crianças, nos leites fluidos, no leite em pó, nos leites modificados e similares de origem vegetal, deve constar a seguinte frase no cenário de exposição:

  • “Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimentação do recém-nascido de alto risco, mediante prescrição médica e para uso exclusivo em unidades hospitalares.”
  • "O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno."
  • "O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais."
  • "O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos."
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