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#3274142

De acordo com o Art. 14 da Lei nº 9.605/98, que dispõe das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (conhecida por Lei de Crimes Ambientais), são circunstâncias que atenuam a pena do infrator: 

  • a infração ter acontecido à noite ou no final de semana
  • o dano ter atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos
  • o agente ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária
  • o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada
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