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#3274164

A Lei nº 1893, de 13 de abril de 2020, dá nova redação ao Art. 41 e acrescenta outros artigos à Lei Municipal nº 1.007, de 23 de agosto de 2.007, que estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e cria a legislação ambiental municipal. No Capítulo IV - Do Uso De Agrotóxicos no Artigo 41- A, é determinada a proibição de aplicação de defensivos agrícolas de classificação toxicológica I e II, por via aérea, nas áreas localizadas no raio de:

  • 100 (cem) metros medidos do último imóvel residencial ou comercial ocupado, localizado em loteamento urbano devidamente aprovado e em áreas urbanas deslocadas
  • 500 (quinhentos) metros medidos do último imóvel residencial ou comercial ocupado, localizado em loteamento urbano devidamente aprovado e em áreas urbanas deslocadas
  • 1 (um) quilômetro medido do último imóvel residencial ou comercial ocupado, localizado em loteamento urbano devidamente aprovado e em áreas urbanas deslocadas
  • 5 (cinco) quilômetros medidos do último imóvel residencial ou comercial ocupado, localizado em loteamento urbano devidamente aprovado e em áreas urbanas deslocadas.
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