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#3288434

O Art. 9º, da Portaria Nº 1.007 – SEI, de 11 de Junho de 2018, indica que o artesão, para ter acesso às políticas públicas do Programa do Artesanato Brasileiro, deverá previamente ser cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB).
Segundo a portaria, a categoria de registro que corresponde à “entidade e/ou instituição autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, com número variável de pessoas, não inferior a 20 participantes, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida (CLT)”, denomina-se:

  • sindicato de artesão
  • cooperativa de artesão
  • confederação de artesão
  • grupo de produção artesanal
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