O Benefício de Prestação Continuada previsto
no Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso
que comprove não possuir meios para prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família. Para fazer jus ao Benefício de Prestação
Continuada, é correto afirmar que o idoso deverá
comprovar:
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