Segundo a Lei nº 8.666/1993, é dispensável a
licitação para obras e serviços, desde que não se refira a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local,
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,
desde que o valor, em reais, não ultrapasse o valor previsto
na modalidade convite em:
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