Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. São formas exemplificativas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente
ou com auxílio de terceiros, EXCETO:
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