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#1935353

À luz das disposições do Decreto no 90.922/1985, julgue o item.


Os técnicos de 2o grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.

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