Tendo em vista o que dispõe a Lei n° 6.360/1976, julgue o item.
As drogas, os medicamentos ou quaisquer insumos
farmacêuticos correlatos e os produtos de higiene, os
cosméticos e os saneantes domissanitários, importados
ou não, somente serão entregues ao consumo nas
embalagens originais ou em outras previamente
autorizadas pelo Ministério da Saúde.
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