Interrupção e suspensão contratuais são figuras justrabalhistas que sustam, de modo restrito ou amplo, mas provisoriamente, os efeitos das cláusulas componentes do respectivo contrato. Não se confundem as duas figuras com as alterações objetivas do contrato de trabalho. É que elas não envolvem, de maneira direta, a modificação de cláusulas do contrato, mas apenas a efetiva sustação provisória de seus efeitos. Não se confundem, ainda, as referidas figuras com as garantias de emprego. Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 16.ª ed., rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017 (com adaptações). Segundo a CLT, assinale a alternativa correta acerca desses institutos.
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