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Conforme a Lei n.º 6.530/1978, ao corretor de imóveis e à pessoa jurídica inscritos em Conselho Regional é permitido

  • anunciar imóvel loteado ou em condomínio, mencionando o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis.
  • prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados.
  • anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado, por meio de documento escrito.
  • negar aos interessados a prestação de contas ou o recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título.
  • auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não inscritos.
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