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#2297380

Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaça uma necessidade humana. Juridicamente, o conceito de coisas corresponde ao de bens. No que se refere à classificação dos bens, é correto afirmar que

  • os frutos e produtos dos bens reciprocamente considerados possam ser objeto de negócio jurídico, desde que separados do bem principal.
  • os bens considerados em si mesmos possam ser divididos em móveis e imóveis, sendo que os primeiros são adquiridos pela simples tradição e os segundos dependem de escritura pública e registro em cartório competente.
  • sejam bens fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie e qualidade e na mesma quantidade.
  • os bens possam ser divididos em consumíveis e não consumíveis, sendo que estes últimos, embora utilizados, preservam suas qualidades para os fins a que se destinem e, quando sofrem deterioração, perecendo suas primitivas formas e utilidades, incluem-se no conceito de bens consumíveis.
  • os bens naturalmente divisíveis possam se tornar indivisíveis por determinação da lei, não se admitindo que, mediante um negócio jurídico, se estabeleça a indivisibilidade da coisa.
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