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#2343311

O Decreto nº 3.931/01 veio regulamentar o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que versa sobre as Licitações. Durante a vigência desse Decreto, o Tribunal de Contas da União levantou alguns questionamentos, ponderando que “ao permitir a adesão de vários órgãos ao registro de preços de outro órgão público sem limitações, é possível que a ata de registro de preços se torne uma fonte inesgotável de contratações para o licitante vencedor, fator incompatível com os princípios da competitividade e da isonomia. Além disso, a Administração perde em economia de escala comprometendo a vantajosidade da contratação, uma vez que licita montante inferior ao que efetivamente é contratado, perdendo os descontos que poderiam ser ofertados pelos licitantes em razão do quantitativo superior”. Em decorrência, foi revogado pelo Decreto nº 7.892/2013, que instituiu novas normas, que se encontram em vigência. Entretanto, ao se analisar o conteúdo do revogado Decreto nº 3.931/2001 e suas consequências, visualizam-se vantagens e desvantagens de sua aplicação que persistiram com o novo Decreto.

Das observações a seguir, assinale a que se constitui uma consequência negativa para o registro de preços.

  • Há a redução do volume de estoque e/ou perda de bens cabendo ao fornecedor manter seus estoques para atendimento imediato ou no prazo acordado, quando da solicitação da Administração.
  • Há a redução significativa do volume de licitações: por meio de uma única licitação a Administração poderá efetuar a compra ou a contratação do objeto pelo prazo de validade da ata.
  • Dá a possibilidade de atendimento, em um mesmo certame licitatório, de outros órgãos e entidades.
  • Inexistência da obrigatoriedade de dotação orçamentária, que apenas será efetuada no momento da expedição da nota de empenho (ou similar) ou quando da celebração do contrato.
  • O registro de preços não leva em consideração o dinamismo do mercado principalmente porque produtos novos são lançados frequentemente.
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