O art. 179 da Lei nº 6.404/76 (e suas alterações posteriores)
traz, em seu inciso II, a seguinte redação: “(...) os direitos realizáveis após o término do exercício
seguinte, assim como os derivados de vendas,
adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou
controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou
participantes no lucro da companhia, que não constituírem
negócios usuais na exploração do objeto da companhia (...)” Identifique a que grupo do Patrimônio o trecho se refere.
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