Órgão público pode ser definido como centro de
competência instituído por Lei para o desempenho de
funções estatais por meio de seus agentes, cuja atuação é
imputada à Pessoa Jurídica a que pertençam. A Lei nº
9.784/99, art. 1º, §2º, conceitua órgão público como
unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração Direta e Indireta. Entre as classificações
possíveis, os órgãos públicos podem ser independentes,
autônomos, superiores e subalternos, que pertencem ao
critério de:
Autenticação
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