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#2140488

Órgão público pode ser definido como centro de competência instituído por Lei para o desempenho de funções estatais por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à Pessoa Jurídica a que pertençam. A Lei nº 9.784/99, art. 1º, §2º, conceitua órgão público como unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta. Entre as classificações possíveis, os órgãos públicos podem ser independentes, autônomos, superiores e subalternos, que pertencem ao critério de:

  • estrutura.
  • composição.
  • esfera de atuação.
  • posição estatal.
  • finalidade.
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