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#2140403

Carvalho Filho (2012), que admite classificação da função administrativa, na Administração Pública, em três critérios (subjetivo, objetivo material e objetivo formal), defende que tecnicamente essa função “é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional ou legal, sob regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica”. No âmbito público, Di Pietro (2012) admite que a expressão Administração Pública pode ser compreendida em sentido subjetivo, formal ou orgânico e em sentido objetivo, material ou funcional. Quanto a este último, a Administração Pública:

  • designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; assim, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
  • foca apenas os órgãos administrativos e a função administrativa, excluindo os órgãos governamentais e a função política.
  • é executada por pessoa ou pessoas distintas do Estado, distribuindo-se as competências conforme a hierarquia.
  • designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.
  • de maneira ampla, contempla tanto os órgãos governamentais, aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais.
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