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#2676884

Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica. Ou seja, caso o objeto seja um bem ou serviço comum, a regra é licitar por pregão. Porém, se o bem ou o serviço não é comum, não se adota o pregão, e, sim, uma das outras modalidades: convite, tomada de preços ou concorrência. Contudo, há situações nas quais a competição é viável, mas a lei confere ao gestor a discricionariedade para se afastar da regra de licitar, isto é, nas quais o gestor pode optar pela compra direta. São hipóteses recorrentes de licitação dispensáveis (previstas no artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos), exceto:

  • obras e serviços de engenharia até R$ 15 mil e outros serviços e compras até R$ 8 mil. O valor é correspondente a 10% do limite para a realização de convite – quando a contratação for efetuada por sociedades de economia mista, empresas públicas ou agências executivas, o valor sobe para 20%. É o que se conhece como dispensa por valor.
  • aquisição/contratação de objeto fornecido por órgão da Administração Pública que tenha sido criado para o fim específico antes de 1993 (data de vigência da lei).
  • contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • impressão dos diários oficiais e de edições técnicas oficiais.
  • contratação de fornecimento de energia elétrica ou gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado.
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