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De acordo com os prazos de guarda, os documentos podem ser considerados: de guarda eventual, de guarda temporária ou de guarda permanente. Os de guarda temporária são aqueles em que prevalece o interesse administrativo como determinante de seu valor e, consequentemente, de seu prazo de retenção. Nesse grupo estão incluídos os seguintes documentos, exceto:

  • documentos cujos textos tenham sido reproduzidos em sua totalidade ou parcialmente e cujas informações essenciais acham-se recapituladas em outros.
  • documentos que apresentem repetição da informação e qualidade técnica inferior.
  • documentos visuais e/ou sonoros referentes a fatos da vida da instituição, como programas audiovisuais, ampliações fotográficas, filmes e fitas magnéticas sobre comemorações, solenidades e obras.
  • documentos que sejam cópias e duplicatas de originais destinados à guarda permanente.
  • documentos que, mesmo originais, detêm interesse administrativo apenas por determinado período.
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