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#2270809

A Resolução CONFEF nº 163/08 institui as normas reguladoras para baixa e cancelamento dos registros das Pessoas Jurídicas que ofereçam e/ou prestem serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares. Assinale a alternativa que está em desacordo com a resolução supracitada. 

  • A baixa de registro poderá ser requerida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica, quando houver interrupção temporária das atividades, desde que o mesmo declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar o sujeita às sanções previstas em lei.
  • Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o responsável legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF de sua área de abrangência que a baixa cesse, mediante comunicação e pagamento de anuidade proporcional, sob pena de pagamento da(s) anuidade(s) referente(s) ao respectivo período.
  • Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF.
  • A baixa de registro será concedida a Pessoa Jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CONFEF, contendo as razões de seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique. Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CONFEF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.
  • A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ouex officiopelo Plenário do respectivo CREF, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
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