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#2686522

A Resolução Normativa CFA nº 462/15 estabelece que a licença de registro profissional pode ser requerida pelo profissional, mediante o pagamento de taxa, quando, entre outras situações:

  • for aposentado e comprovar essa condição, podendo, nesse caso, depois de licenciado, permanecer atuando como Administrador somente se tratar-se de um contrato de prestação de serviços temporários.
  • for ausentar-se do País, desde que pelo período máximo de 6 (seis) meses, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.
  • for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 1 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CRA julgar convenientes.
  • em decorrência da assunção de cargo ou função cujas atividades, ainda que específicas aos campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos/conexos, tenham outra denominação que não “Administrador”.
  • comprovar que está desempregado por prazo superior a 1 (um) ano, devendo, nesse caso, depois de decorridos ao menos os 12 (doze) meses estabelecidos, declarar de próprio punho tal condição.
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