A Resolução nº 590/2010 do Conselho Federal de Serviço Social apresenta, em seu art. 1º, que o exercício de qualquer função, tarefa, atividade de atribuição privativa do assistente social ou a utilização da designação profissional “assistente social", sem a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social competente, caracteriza-se como infração às exigências previstas pelo parágrafo único do 2º e 3º da Lei de Regulamentação da Profissão. Comprovada a prática da infração prevista pelo art. 1º da resolução, o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo das medidas administrativas, criminais e cíveis cabíveis.
De acordo com essa resolução, a multa pela prática da infração supracitada por período superior a seis meses, até um ano, corresponde a:
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