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#2100516

A Portaria Interministerial n° 66/2006 altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), por meio da alteração da Portaria Interministerial n° 5/99. Dentre as alterações realizadas, é correto afirmar que:

  • entende-se por alimentação saudável o direito e o dever humanos a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando-se os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos de melhor preço de mercado e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da segurança alimentar e nutricional.
  • as pessoas físicas e jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores.
  • as empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas, para tratamento de suas patologias, podendo ser realizada avaliação nutricional periódica desses trabalhadores.
  • os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores.
  • as empresas fornecedoras e prestadoras de serviço de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão, deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.
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