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#2756013

Assinale a alternativa que está em desacordo com o disposto na Resolução CFN n° 466/2010.

  • O exercício profissional mediante Carteira de Identidade Profissional provisória vencida ou anterior à solicitação de inscrição no CRN é considerado infração, passível de penalidade a critério do Conselho Regional de Nutricionistas.
  • A inscrição provisória terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses a requerimento do interessado.
  • O profissional inscrito no CRN de determinada Região e que pretenda exercer atividades na jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária.
  • A inscrição secundária deverá ser renovada a cada 12 meses, contados a partir da concessão, mediante comprovação de que o profissional está em dia com o CRN de origem, e será cancelada, automaticamente, se o interessado não requerer por escrito sua prorrogação.
  • O nutricionista que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória, no CRN da jurisdição em que pretende atuar, no prazo de 30 dias consecutivos, contados da data do início do exercício profissional na nova jurisdição.
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