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#2422723

Em relação à adoção, tendo por base o que dispõe a Lei nº 8.069/90, é incorreto afirmar:

  • O adotando deve contar com, no máximo, dezessete anos e onze meses à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
  • A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
  • Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
  • Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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