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#2744083

Considera-se registro secundário aquele outorgado ao profissional que exercer suas atividades na jurisdição de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se acha vinculado pelo registro principal. O exercício profissional considerado não eventual, seja ele simultâneo, temporário ou definitivo, em jurisdição distinta do Regional de origem, implica a obrigatoriedade por parte do profissional de requerer o registro secundário em cada Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que pretende atuar. Entende-se como não eventuais as atividades desempenhadas pelo fonoaudiólogo em período superior a:

  • 30 (trinta) dias por ano.
  • 60 (sessenta) dias por ano.
  • 90 (noventa) dias por ano.
  • 120 (cento e vinte) dias por ano.
  • 180 (cento e oitenta) dias por ano.
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