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#2413234

O artigo 3° da CLT define o conceito de empregado como sendo toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Nessa definição encontraremos cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo:

  • Pessoa física, não eventualidade na prestação dosserviços, dependência, pagamento de salário eprestação pessoal de serviços.
  • Pessoa física, eventualidade na prestação dos serviços,dependência, pagamento de salário e prestaçãopessoal de serviços.
  • Pessoa jurídica, eventualidade na prestação dosserviços, dependência, pagamento de salário eprestação pessoal de serviços.
  • Pessoa física, não eventualidade na prestação dosserviços, independência, pagamento de salário eprestação pessoal de serviços.
  • Pessoa física, eventualidade na prestação dos serviços,independência, pagamento de salário e prestaçãoimpessoal de serviços.
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